terça-feira, 6 de março de 2018

Desativação do BLOG

Prezados usuários, este blog está sendo desativado, por muito tempo consegui ajudar a diversas pessoas com as informações aqui contidas, no entanto por falta de tempo, acabei deixando o blog de lado.

Porém, agora estou escrevendo em outro blog, onde posto semanalmente, além de tirar as dúvidas dos usuários.

Venham conhecer o meu novo blog, entre no link abaixo:



sábado, 26 de novembro de 2016

Compra fora do estabelecimento comercial


Você sabia?

Que qualquer tipo de compra realizada fora do estabelecimento comercial, como por exemplo, por telefone ou internet, pode ser desfeita em até 7 dias. E, o comprador receberá o valor integral da compra devolvido.

Base Legal: 

Lei 8.078/90, art. 49.

Art. 49
. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.
Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.

sexta-feira, 17 de junho de 2011

Inquilino - Reforma do Imóvel - Ressarcimento

Você Sabia?

Que ao alugar um imóvel e realizar certas reformas no imóvel alugado você tem o direito de reaver os valores gastos na reforma do imóvel.

Observe se existe no seu contrato a cláusula de NÃO INDENIZAÇÃO, caso exista a mesma você não terá direito a qualquer tipo de indenização.

Uma vez que não exista tal cláusula em seu contrato, você poderá ser indenizado da seguinte forma:

- Pagamento das despesas por parte do proprietário; ou
- Descontos mensais nos aluguéis dos valores utilizados na reforma.

Entretanto não é todo tipo de reforma que pode ser ressarcido. Vejamos.

A Lei do Inquilinato (Lei 8.245/91), dispões:


      Art. 35. Salvo expressa disposição contratual em contrário, as benfeitorias necessárias introduzidas pelo locatário, ainda que não autorizadas pelo locador, bem como as úteis, desde que autorizadas, serão indenizáveis e permitem o exercício do direito de retenção.
        
       Art. 36. As benfeitorias voluptuárias não serão indenizáveis, podendo ser levantadas pelo locatário, finda a locação, desde que sua retirada não afete a estrutura e a substância do imóvel.

O Código Civil de 2002, explica o que são essas benfeitorias:

          Art. 96. As benfeitorias podem ser voluptuárias, úteis ou necessárias.

        § 1o São voluptuárias as de mero deleite ou recreio, que não aumentam o uso habitual do bem, ainda que o tornem mais agradável ou sejam de elevado valor.

         § 2o São úteis as que aumentam ou facilitam o uso do bem.

        § 3o São necessárias as que têm por fim conservar o bem ou evitar que se deteriore.

RESUMO:

- BENFEITORIAS NECESSÁRIAS - conservar o imóvel. (INDENIZÁVEL - MESMO QUE SEM AUTORIZAÇÃO)

- BENFEITORIAS ÚTEIS - aumentam ou facilitam o uso do bem. (INDENIZÁVEL, MAS SOMENTE SE AUTORIZADA)

- BENFEITORIAS VOLUPTUÁRIAS - mero deleite ou recreio, que não aumentam o uso habitual do bem, ainda que o tornem mais agradável ou sejam de elevado valor. (NÃO É INDENIZÁVEL)

quarta-feira, 15 de junho de 2011

O que deve fazer a vítima de Crime contra Honra na Internet?

1º Passo:

Coleta das provas: Fazer o print de telas (use a função print scren e após cole a imagem no paint), imprimir e salvar em alguma mídia digital (pen-drive, CD, DVD). Quando possível ir até um Tabelião de Notas que dará fé pública dos fatos lavrando uma Ata Notarial.

2º Passo:

Verificar se o ofensor é pessoa conhecida ou é um anônimo: Se for uma pessoa conhecida, deve-se enviar uma notificação extrajudicial para a mesma, solicitando a retirada imediata do conteúdo do ar e também o pedido de desculpas público (retratação), deve ser dado prazo de 48 horas para cumprimento da mesma. Segundo a Dra. Patrícia Peck "as notificações já podem ser enviadas por email, não precisa necessariamente ser cartório".

Se o ofensor for anônimo, deve ser feita uma solicitação de apresentação de evidências de autoria ao provedor do ambiente em que o conteúdo foi publicado, ao provedor de internet e/ou provedor de email. Para tanto, a vítima deve procurar um advogado ou a Defensoria Pública para que seja ajuizada uma ação cautelar de produção de provas antecipada ou mesmo uma ação declaratória de obrigação de fazer na esfera cível.

Em ambos os casos (ofensor conhecido ou anônimo), o terceiro (prestador de serviço de blog, comunidade, chat, outros), também deve ser notificado extrajudicialmente para que retire o conteúdo do ar imediatamente, forneça as informações requeridas ou preserve as informações da futura demanda judicial.

3º Passo:

Como proceder criminalmente: No Estado do Rio de Janeiro, a vítima pode optar por registrar o caso na Delegacia da área de sua residência ou comparecer à Delegacia de Repressão aos Crimes de Informática do Rio de Janeiro - DRCI/RJ. A atribuição das Delegacias é concorrente, ou seja, o cidadão pode escolher o que melhor lhe convém, sendo certo que as Delegacias não podem recusar a formalização do Registro de Ocorrência. Para tal a vítima deve estar munida de documento de identificação e do material descrito no item 1, bem como nome e endereço das testemunhas e, se conhecido, do suposto autor do fato.

Após o Registro de Ocorrência na Delegacia se a autoria for conhecida o procedimento é encaminhado ao Juizado Especial Criminal. Se o autor é desconhecido, entretanto, informações aos provedores de internet/e-mail serão requisitadas pela Autoridade Policial. Em sendo a resposta negativa dessas operadoras o procedimento exigirá a autorização judicial para o prosseguimento das investigações e consequente descoberta da autoria.

terça-feira, 14 de junho de 2011

Mudanças no blog

Boa Tarde,

Por problemas técnicos tive de mudar o RSS do Site, agora o endereço correto é:


Estou em busca de um domínio próprio para o site e gostaria da opinião de vocês.

Qual seria a melhor opção:

- www.meusdireitosbrasil.com
- www.meusdireitosbr.com

Votem nos comentários.


Obrigado.

Artigos populares